Estabelecidos esses conceitos básicos, se mostra necessário definir de forma clara e conclusiva a postura que todos os colaboradores e prestadores de serviço desta empresa devem se ter quando, a representando, estiverem tratando com agentes públicos, clientes, fornecedores e o mercado em geral, público ou privado.
6.1. Atos de Corrupção e Lavagem de Dinheiro
Toda e qualquer prática ou situação suspeita, que possa indicar a ocorrência ou tentativa de ato de corrupção, seja ela passiva ou ativa, deve ser evitada e denunciada.
Essa determinação além de ser uma obrigação legal e moral de todas as pessoas, está expressamente prevista no art. 5º da lei 12.876.
Art. 5º (…) I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
Esse mesmo entendimento vale para atos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei 9.613.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Destaca-se que tais atos são classificados como crimes, de modo que os seus impactos, além de financeiros e reputacionais, extrapolam para a ceara criminal, de modo que as pessoas envolvidas são responsabilizadas e penalizadas de forma personalíssima.
Nessa linha, os impactos desses atos afetam tanto a empresa quanto o agente público e os particulares envolvidos na situação.
Qualquer denúncia pode e deve ser feita através dos meios disponibilizados pela empresa e aqui definidos, inclusive de forma anônima, se assim a pessoa quiser, diretamente ao Comitê de Ética.
6.2. Atos de Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Em decorrência das operações internacionais eventualmente realizadas por esta empresa, que acabam por envolver a remessa de valores para o exterior, destaca-se que todos os cuidados necessários devem ser tomados para garantir a correta destinação dos recursos.
Por conta disso, todos os pagamentos dependem da confecção e assinatura prévia de contratos internacionais, indicando as partes, prevendo as suas obrigações, apresentando o objeto do contrato e os valores envolvidos.
Ademais, todo e qualquer pagamento internacional acontece através dos meios padrões, através de SWIFT, Letter of Credit – LC, Stand-by Letter of Credit – SBLC ou outros meios de Documentary Letter of Credit – DLC, sempre por meio de instituições bancárias reconhecidas internacionalmente e de alto padrão.
6.3. Agentes Públicos
A relação desta empresa, e por via de consequência, de seus colaboradores e prestadores de serviço, com agentes públicos, deve ser pautada pela probidade e ética, através da utilização de procedimentos oficiais de comunicação e negociações.
Aqui é importante lembrar que qualquer agente público, seja ele político ou administrativo, por representar a administração pública, deve prezar pela probidade administrativa.
Dessa forma, todas as interações com esses agentes devem acontecer nos estritos limites legais.
6.4. Terceiros Representantes
A contratação de terceiros somente deve acontecer diante de uma verdade necessidade do negócio e nunca por motivos escusos como benefícios pessoais ou concessão de privilégios.
Dessa forma, todos os procedimentos de contratação deverão ser documentados, assim como a documentação e histórico desses terceiros deverá sempre ser analisada, visando garantir que eles nunca se envolveram com situações suspeitas.
Além disso, essas relações deverão ser formalizadas através de contratos de prestação de serviço, onde constará cláusula específica tratando da Lei Anticorrupção.
6.5. Fornecedores
Mesmo nas relações privadas da empresa com seus fornecedores, não poderão ser ofertadas ou requeridas vantagens indevidas buscando a criação de um diferencial competitivo.
Da mesma forma, deverá ser considerado um diferencial positivo os fornecedores que demonstrarem ter Programa de Integridade próprio, a ser analisado antes da contratação.
6.6. Licitações e Contratos Administrativos
Caso a empresa participe de licitações, deverá respeitar as determinações contidas na legislação pertinente, assim como não agir nos termos do art. 5º da Lei 12.846:
Art. 5º (…)
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Por conta disso, toda e qualquer interação entre a empresa e o ente licitante deverá ocorrer através dos meios legais e oficiais, de modo que todas as situações/atitudes suspeitas devem ser denunciadas.
Aqui também é importante destacar que a Lei 14.133 trouxe previsões específicas relacionadas com a Lei Anticorrupção e a necessidade de um programa de integridade.
A primeira menção se refere às licitações de grande vulto, que devem prever, em seu edital, a obrigatoriedade da licitante vencedor implementar, em 6 (seis) meses, o programa de integridade, caso ela ainda não o tenha.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Além disso, buscando incentivar a adoção de programa de integridade por todas as empresas que participam de licitações, a existência de um programa de integridade se tornou um diferencial de desempate.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Interessante notar que a lei trouxe como previsão de sanção, a implantação ou aperfeiçoamento de um programa de integridade.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Vencida a licitação, a relação da empresa com o ente licitante deverá ser pautada nos termos do contrato administrativo, não sendo aceito nada diferente do que constar no instrumento.
Nessa linha, qualquer modificação nos termos do contrato somente poderá ser aceita pela empresa caso os meios legais para tanto tenham sido acionados por ela ou pelo ente contratante a fim de que o contrato seja aditivado conforme for necessário.
6.7. Obtenção de Licenças, Autorizações e Permissões
Toda a autorização, licença, permissão ou qualquer outro documento que a empresa precise obter perante a administração pública, deverá seguir os procedimentos corretos, estabelecidos em leis, regras internas da empresa e/ou regras internas do órgão público.
Nessa linha, deve ser sempre evitado e denunciado qualquer ato suspeito que objetive vantagem indevida para a liberação, aceleração ou facilitação na obtenção de determinado documento.
Para isso, recomenda-se que sempre sejam utilizados meios de comunicação oficiais e profissionais (corporativos), a fim de que as tratativas sempre fiquem registradas e se possível na presença de outras pessoas.
6.8. Fiscalizações
Qualquer ato de fiscalização, que eventualmente venha a ser realizado pela administração pública, deverá sempre ser acompanhado por representantes da empresa, se possível em mais de uma pessoa, a fim de que a atividade possa ser realizada sem maiores problemas.
Na hipótese de ser necessária uma comunicação direta com algum agente público para tratar do caso, esse contato deve ser dar pelos meios oficiais e sempre que possível na presença de mais de uma pessoa, de modo a coibir qualquer ato escuso, contrário a probidade.
6.9. Patrocínio e doações
Esta empresa poderá patrocinar eventos e ações, assim como realizar doações filantrópicas, desde que alguns cuidados sejam seguidos.
Apenas eventos e ações, com demonstrado benefício social ou com direta relação com o objeto social da empresa, mas sem qualquer vinculação político-partidária, ou com agentes públicos e seus familiares, poderão ser patrocinados ou receber doações desta empresa.
Esses atos deverão ser feitos com a maior lisura possível dos pontos de vista contábil, tributário e fiscal, de modo que esses pagamentos não poderão ser feitos em espécie e para pessoas físicas.
6.10. Doações Políticas
Fica proibida a realização de doações políticas, nos termos da legislação atual.
6.11. Lobby
Caso esta empresa busque influenciar, de forma legal e democrática, qualquer processo decisório governamental, ela assim poderá fazer nos limites da lei, desde que todos os procedimentos internos de controle e de registro são respeitados.
6.12. Benefícios (brindes, viagens, hospedagens, refeições, convites)
Todo e qualquer tipo de benefício poderá ser concedido pela empresa diretamente a seus colaboradores, clientes da iniciativa privada, prestadores de serviços e fornecedores, se e quando entender devidos.
Destaca-se que esses benefícios nunca poderão ser fornecidos ou custeados por qualquer outra pessoa que não seja a própria empresa, seja através de pedido como quando oferecidos de forma gratuita por terceiros.
Contudo, é terminantemente proibido a concessão ou recebimento desses benefícios a agentes públicos, seus parentes, familiares ou amigos.
6.13. Conflito de Interesses
Todos os integrantes e representantes desta empresa, sejam seus diretores, colaboradores ou prestadores de serviço devem sempre zelar pelas melhores práticas na sua interação com a administração pública, evitando o surgimento de conflitos de interesse que possam vir a prejudicar a empresa futuramente.
Caso após a leitura desse documento alguma das pessoas acima citadas entenda que possa ter, de forma inadvertida, entrado em uma situação de conflito de interesses, deverá buscar os meios de contato expostos neste documento para explicar a situação à empresa.
6.14. Contratação de agentes públicos ou familiares e ex-agentes
Em regra, esta empresa não realiza a contratação de ex-agentes públicos, seus amigos, familiares ou subordinados, contudo, se por acaso tal situação vir a acontecer, a empresa deverá se certificar de algumas questões.
Mediante a real necessidade de contratação, através do procedimento completo e padrão de avaliação de candidatos, desde que não exista lei ou disposição contratual em qualquer negócio em curso ou já firmado pela empresa, que vede tal contratação, e nunca com fins de obter vantagem indevida.
A empresa, através do seu Departamento de Pessoal, deverá sempre averiguar, no processo de contratação, se um candidato a eventual vaga tem relação ou já foi agente público, a fim de que tal informação fique registrada na empresa e as medidas preventivas necessárias possam ser tomadas.
6.15. Lavagem de dinheiro
Em se tratando de recebimento e pagamento de valores, esses atos somente poderão ser realizados através dos meios padrões da empresa e autorizados por lei, sempre privilegiando as opções que melhor reflitam as boas práticas de mercado.
Logo, devem ser priorizados pagamentos através do sistema bancário, com a emissão de notas fiscais ou recibos e devidamente lastreados por contratos escritos.
6.16. Registros Internos
Toda e qualquer operação realizada pela empresa deverá seguir o procedimento interno padrão, sem exceções, de modo que todos os setores envolvidos, mais principalmente o financeiro, contábil, fiscal, pessoal, compliance, comercial e diretoria, realizem os registros internos devidos.
Esses registros deverão sempre seguir as melhores práticas de mercado e que mais se adequam as exigências legais.